O nanoempreendedor é a pessoa física que exerce atividade econômica com faturamento anual de até R$ 40,5 mil, equivalente a 50% do limite de faturamento do MEI.
Com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, essa categoria passou a ter dispensa da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS. A medida tem como objetivo reduzir a burocracia para atividades de menor porte durante a transição da Reforma Tributária.
A dispensa é válida até 31 de dezembro de 2028 e não significa isenção tributária. Também não elimina outras obrigações fiscais que possam ser aplicáveis à atividade.
Outro ponto importante é que o empreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS perde automaticamente a dispensa, ficando sujeito às obrigações previstas para o regime escolhido.
Por isso, é importante verificar o enquadramento da atividade e acompanhar as regras da Reforma Tributária para garantir o cumprimento adequado das obrigações.
Fonte: Receita Federal / CGIBS.
